19 de abril de 2024
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Bens não têm sentimentos


A postura de traição de um cônjuge/companheiro em relação a outro, não interferirá na esfera patrimonial do casal. Certo é, que a traição não tem qualquer influência sobre a partilha dos bens.
Nesse sentido, cabe em breves linhas descrever os tipos de regime de bens: (a) separação total de bens (obrigatória e convencional): Os bens não se misturam. Cabendo aqui um adendo, a separação obrigatória, é uma imposição legal, ocorre nos casos das pessoas acima de 70 anos e todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 377, dispondo que: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição”; (b) Universal de bens: Todos os bens se comunicam, exceto os gravados com cláusulas de incomunicabilidade; (c) Parcial de bens: Pertencem ao casal os bens adquiridos na constância do casamento/união; (d) Participação em final de aquestos: o regime é misto, pois durante o casamento aplicam-se as regras da separação total e após o divórcio, as regras da comunhão parcial.
Existem ainda questionamentos se em caso de traição, a pessoa traída pode pedir indenização. Nesse sentido os Tribunais entendem que a traição não gera dano presumível, que por si só, apesar de constituir uma violação ao matrimônio, não é suficiente para a configuração de danos morais. Sendo necessário no entanto, uma exposição constrangedora perante a sociedade que extrapole a esfera íntima do casal.
Foi com esse entendimento o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a pagar indenização por dano moral à ex-mulher por causa de uma relação extraconjungal que ele mantinha com uma funcionária da empresa da família. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 50 mil.
Na sentença, a juíza afirmou que “a prática de adultério, isoladamente, não se mostra suficiente a gerar um dano moral indenizável, sendo necessário que a postura do cônjuge infiel seja ostentada de forma pública, comprometendo a reputação, a imagem e a dignidade do companheiro, ou seja, que os atos tenham sido martirizantes, advindo profundo mal-estar e angústia à pessoa traída”.
Por fim, há ainda os que acreditam que a traição gera o dever automático de pagar pensão alimentícia, o que não é verdade. Tudo deve ser feito sob a análise de cada caso concreto. O entendimento dos tribunais é, sob análise de cada caso, que os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados por tempo certo e determinado, os denominados alimentos transitórios, desde que demonstrada a necessidade ainda que transitória dos mesmos até a recolocação junto ao mercado de trabalho.
Portanto, mesmo que um dos cônjuges pratique atos de traição, ao falarmos em divórcio/dissolução, os bens serão partilhados conforme o regime de bens adotado pelo casal ou não havendo casamento formal e união estável, aplica-se nesse caso a regra da comunhão parcial de bens.

O Boletim

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