29 de março de 2024
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O Contrato de Namoro


As relações humanas trazem uma série de direitos e deveres, as quais surtem resultados muitas vezes maiores ao longo da relação do que se imaginava, incorrendo na mutabilidade da relação.
Essa mutabilidade vai além dos sabores e dissabores que a relação pode proporcionar, pois ela pode involuntariamente ou voluntariamente em alguns casos, adentrar no patrimônio familiar e gerar repercussão muitas vezes imprevista.
Isso ocorre frequentemente nos casos em que não se tem a ideia exata das consequências de um relacionamento, do que ele representa para a sociedade e para o casal, criando a imagem de que há o intuito de constituir família a médio prazo, revestindo-o consequentemente dos citados direitos e deveres.
Essa situação leva casais a procurarem uma forma legal de oficializar a relação, isso com a incumbência de deixar claro qual é a finalidade do relacionamento, evitando possível repercussão no patrimônio familiar de cada qual.
Uma forma de ao menos tentar sanar a questão é através do contrato de namoro. O contrato não é previsto em lei especificamente, mas que tem como objetivo comprovar a real intenção do casal, afastando eventual tese de que haveria o intuito de constituir família.
Essa forma de comprovação é discutível no meio jurídico, compreendendo muitos juristas que o contrato de namoro não surte efeito legal, muito embora seja uma forma de exteriorizar a relação do casal.
Um dos grandes pontos dessa linha tênue entre união estável e namoro, na prática, é a compreensão dos fatos da relação em todo o seu percurso, o que cabe ao judiciário fazê-lo quando acionado.
Isso se dá porque costumeiramente as relações nascem com o intuito do namoro, ficando sujeito no decorrer a seu aprofundamento no estreitamento da relação e a consequente intenção de constituir família. Por isso o judiciário e os doutrinadores não se curvam ao contrato de namoro de forma pacífica, em que pese compreendam ser uma forma de explicitar a vontade do casal naquele momento.
No entanto, por mais que o contrato de namoro não se sobreponha, diferentemente da declaração de união estável, é importante salientar que ele é uma ferramenta capaz de comprovar muitas vezes o intuito inicial do casal, servindo como prova numa eventual demanda judicial.
Uma coisa é certa, o contrato de namoro jamais vai ser útil quando o mesmo não estiver de acordo com os fatos relacionados ao casal, ou seja, ele passa a ter determinado peso quando, aliado a outras provas, restar comprovado ao juízo em caso de ação judicial, que o casal não tinha e nunca teve a intenção de constituir família.
Essa forma de interpretar as relações e o contrato de namoro na verdade vem ao encontro da própria Constituição Federal de 1988 a qual prevê proteção especial à família, contemplando a diretriz desejada pelo constituinte.
Por mais que as relações atuais cheguem cada vez mais a intimidades em curto período de tempo, o que vale para o judiciário reconhecer a união estável, não é o tempo de duração da relação ou o grau de intimidade do casal, ou o fato de morarem juntos, mas sim a real intenção dos mesmos naquele período, algo que é muito mais profundo e genuíno e, sobre isso, nenhum contrato é capaz de afastar.
A proteção à base familiar é constitucional e sobre ela recaem todos os direitos e deveres, portanto, o contrato de namoro ajuda a demonstrar o real intento naquele momento.
Fonte: JusBrasil

O Boletim

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