18 de abril de 2024
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Direito do Consumidor e novidades polêmicas


Mais um ano de consolidação do Direito do Consumidor no Brasil. Uma das legislações mais comemoradas está aos poucos perdendo esse significado como novidade e integrando o arcabouço jurídico como mais um conjunto de regras importantes a ser respeitado.
Não que esqueçamos sua importância e seu uso quase cotidiano nas transações, nas cobranças, na publicidade, ofertas e tudo mais que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) regula, inclusive as regras processuais e penais. Sua integração ao mundo jurídico como um diploma usual revela um forte amadurecimento dessa atividade.
Também os consumidores evoluíram. Não são mais os hipossuficientes de outrora, embora não se possa deixar sempre de reconhecer a desigualdade das relações de consumo em seu desfavor. Mas a integração do consumidor, decorrente dos meios de comunicação e especialmente do fenômeno da internet e redes sociais, o colocou num outro patamar de conhecimento das suas relações com o fornecedor.
No que se refere ao processo legislativo, o CDC foi precursor de muitas das alterações no atual Código de Processo Civil, o qual adotou algumas de suas teses, como a distribuição do ônus probatório e a desconsideração da personalidade jurídica. Agora, o momento é propício ao movimento inverso e aproveitar essas mudanças na legislação processual para melhorar algumas disposições consumeristas que ficaram defasadas. Mas ainda aplicáveis, por se tratar de lei especial.
Em 2017 tivemos a introdução de um tema polêmico, qual seja, a cobrança de bagagem pelas companhias aéreas, que, entre idas e vindas está sendo praticada, acompanhando uma tendência mundial. Poucos são os países do mundo que hoje proíbem tal prática. Não se tem muita certeza se isto redundou em redução de tarifa, como largamente alegado pelas companhias aéreas. As comparações são muito difíceis de fazer em face das políticas de preços das empresas. Mas tudo indica que, se ainda não aconteceu, a médio prazo isto deverá ocorrer, já que há concorrência entre elas, o que obriga, mantida a margem de lucro razoável, a uma redução dos preços.
Uma nova legislação para os planos de saúde está a caminho, trazendo grandes discussões no Congresso Nacional, havendo até quem defenda que a área de saúde deveria ficar fora das relações de consumo, mas por ora, a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça garante sua aplicabilidade.
Finalmente, chegamos à constatação de que as ações de consumo, como regra, estão diminuindo no Brasil. Inúmeras providências têm sido tomadas nesse sentido, tanto pelo Poder Judiciário, como pelos fornecedores, especialmente os grandes, que têm gastos consideráveis para controlar suas ações judiciais.
Acordos têm sido feitos antes mesmo do início do processo, o que tem reduzido a judicialização desse tema e outros antes do prazo inicial para apresentação da defesa.
Além disso, uma atuação firme da grande maioria dos Juízos tem impedido a proliferação de ações fraudulentas e de tentativas de locupletamento sem causa. É um movimento interessante, que há de ser sempre observado.

O Boletim

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