29 de março de 2024
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A estabilidade do empregado


A estabilidade consiste na prerrogativa jurídica do empregado de permanecer no emprego, ainda que contra a vontade do empregador, em razão de causa jurídica definida em lei.
O integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidente (CIPA) será estável durante o tempo de seu mandato e mais um ano depois do término deste, sendo que tal estabilidade se estende também ao suplente.
Quanto à gestante, também protegida pela estabilidade, ela nasce a partir da ciência da gravidez, compreendendo a duração de toda a gestação e mais cinco meses depois do parto, esclarecendo que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
O dirigente sindical também será estável desde o momento da inscrição de sua chapa no pleito ou certame eleitoral do sindicato e se for eleito, persistirá por todo o mandato e um ano após o término deste.
Temos também o dirigente de cooperativa, o qual será estável durante todo o mandato e até um ano após o término deste.
Quanto ao acidentado, ele terá direito à estabilidade de 12 meses a contar da alta médica do INSS, sendo pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário.
Além disso, cumpre mencionar que também gozam de estabilidade os membros do Conselho Curador do FGTS e do INSS, bem como os membros das Comissões de Conciliação Prévia.

O Boletim

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