29 de março de 2024
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A responsabilidade civil em estacionamentos privados


Recentemente e decisões em tal sentido tem se uniformizado país afora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmou a condenação de estabelecimento comercial a indenizar, em danos materiais e morais, consumidor vítima de assalto em estacionamento por ele disponibilizado, sendo que tal decisão foi unânime.
O autor utilizou-se de estacionamento da empresa e enquanto ainda estava no interior de seu veículo, foi surpreendido por indivíduos que anunciaram um assalto, do qual e apesar da gravidade, conseguiu empreender fuga e depois de acionar a Polícia Militar que logrou êxito em rastrear e localizar seu veículo.
A empresa ré em defesa junto ao processo judicial, alegou que a culpa foi exclusiva do autor ao não tomar os cuidados devidos com sua segurança e que a ação delituosa foi praticada por terceiro, situação que a seu ver exclui a responsabilidade, bem como não houve a comprovação dos danos materiais e morais suportados.
Na análise do processo ficou destacado que, nos termos do Artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas de eventos como o ora analisado, cujo caso restou comprovado, inclusive, por meio de filmagem no estacionamento da empresa ré.
Restou consignado ainda que o Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, discorre que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Acrescentou-se ainda ao julgado que a responsabilidade da ré tem fundamento na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, a qual expõe: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de danos ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.”
A Justiça entendeu que a responsabilidade da empresa ré, se dá por omissão e não por ação, ou seja, pelo fato de não ter fornecido a segurança necessária a clientes que buscavam o consumo de seus serviços e produtos, de modo a impedir o assalto nas suas dependências, desse modo, a ação de terceiro no assalto, somente teve êxito ante a negligência da ré em não providenciar a proteção adequada em dependência de sua propriedade, o que pela mesma razão afasta eventual culpa exclusiva da vítima no resultado de tal evento.
Portanto e considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o ato lesivo e, ainda levando-se em conta as circunstâncias peculiares do caso, houve a condenação da empresa ré em indenizar o autor pelos danos materiais e morais arbitrados na decisão judicial.

O Boletim

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