25 de abril de 2024
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Cláusula penal por atraso na entrega de imóvel pode ser cumulada com lucros cessantes


Regulada pelos Artigos 408 a 416 do Código Civil Brasileiro, a cláusula penal moratória, comumente conhecida como multa contratual, está prevista para casos em que há descumprimento parcial de uma obrigação. As cláusulas moratórias não contêm previsão de compensação e, dessa forma, permitem que o credor exija de forma cumulativa em uma eventual ação judicial, o cumprimento do contrato, a execução da cláusula penal e eventual indenização por perdas e danos.
O entendimento anteriormente exposto foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a possibilidade de cumulação de indenização por danos materiais com a cláusula penal em processo que discutia atraso na entrega de imóvel. De forma unânime, todavia, o colegiado afastou a possibilidade de condenação da construtora por danos morais, pois no caso analisado, não constou prova efetiva da ocorrência de lesão extrapatrimonial passível de compensação.
A ação de indenização por danos morais e materiais foi proposta pela compradora após atraso de quase seis meses na entrega do imóvel. Em primeira instância, a construtora foi condenada ao pagamento da cláusula penal pelo atraso, ao ressarcimento das prestações mensais a título de aluguéis e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil, valor que foi reduzido para R$ 5 mil pelo Tribunal de Justiça ao analisar o Recurso Ordinário.
Na sequência e em análise ao Recurso Especial interposto ao Superior Tribunal de Justiça, no qual a construtora discutia a possibilidade de cumulação das condenações e a inexistência de danos morais, o julgamento estabeleceu distinções entre as cláusulas penais compensatórias, referentes à inexecução total ou parcial da obrigação, com fixação prévia de valor por eventuais perdas e danos e as cláusulas penais moratórias, que não apresentam fixação prévia de ressarcimento, portanto, permitem a cumulação com os lucros cessantes.
No caso da condenação por danos morais, entretanto, foram acolhidos os argumentos da construtora, que apresentou jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça acerca de casos de igual natureza, no sentido da configuração de danos morais indenizáveis, apenas são cabíveis quando existirem circunstâncias específicas que comprovem lesão extrapatrimonial.
No caso em questão, a fundamentação do dano extrapatrimonial estava justificado somente na frustração da expectativa em residir em imóvel próprio, sem traçar qualquer nota adicional ao mero atraso que pudesse, além dos danos materiais, causar grave sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeiro dano moral, motivos que determinaram o acolhimento parcial do Recurso Especial da construtora para excluir a indenização por danos morais da condenação por atraso.

O Boletim

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